A Lei n.º 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, possibilita que seja realizado um contrato de natureza civil, sem vínculo empregatício, entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
Quem pode ser o profissional-parceiro?
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Como deve ser o contrato?
a) Contrato escrito;
b) Homologado em Sindicato da categoria profissional ou, na sua ausência, pode ser homologado pelo Ministério do Trabalho com assinatura de duas testemunhas;
c) Deve constar o percentual que caberá ao salão-parceiro e ao profissional-parceiro;
d) Deve ter cláusula contendo obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da parceria;
e) As condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro;
f) Quais os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
g) A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
h) A Responsabilidade de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
i) A Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Também é permitido que o salão-parceiro:
a) Centralize os pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista;
b) Retenha a sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
Não é permitido:
Que o profissional-parceiro assuma as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio
Receita bruta do salão-parceiro:
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Itabuna, 13 de Novembro de 2018.
Thayse Abreu
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