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  • Foto do escritorThayse Abreu

Lei permite que barbearias e salões contratem profissionais, sem assinar carteira


A Lei n.º 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, possibilita que seja realizado um contrato de natureza civil, sem vínculo empregatício, entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro.


Quem pode ser o profissional-parceiro?


Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.


Como deve ser o contrato?


a) Contrato escrito;


b) Homologado em Sindicato da categoria profissional ou, na sua ausência, pode ser homologado pelo Ministério do Trabalho com assinatura de duas testemunhas;


c) Deve constar o percentual que caberá ao salão-parceiro e ao profissional-parceiro;


d) Deve ter cláusula contendo obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da parceria;


e) As condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro;


f) Quais os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;


g) A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;


h) A Responsabilidade de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;


i) A Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.


Também é permitido que o salão-parceiro:


a) Centralize os pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista;


b) Retenha a sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.


Não é permitido:


Que o profissional-parceiro assuma as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio


Receita bruta do salão-parceiro:


A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.


Itabuna, 13 de Novembro de 2018.


Thayse Abreu

Instagram: @thayseabreu.adv

Email: thayseabreu.adv@gmail.com

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